A contribuição previdenciária incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (art. 195, I, “a” da Constituição”). Os Tribunais, todavia, têm afastado a exigência relativamente a verbas que são desvinculadas da remuneração, isto é, não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. Isto se aplica, também, às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações especiais, prêmios etc.).
É preciso verificar, assim, a natureza de verba e sua subsunção ao conceito de remuneração ou equivalente, para fins de verificação quanto à incidência da contribuição.
No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, relativamente às verbas mais comuns, tem afastado a exigência quanto ao terço constitucional de férias, aos 15 primeiros dias do auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, enquanto tem rejeitado a tese em relação ao salário-maternidade e horas extras (observando-se, quanto a estas duas verbas, que o tema está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal em casos com “repercussão geral” reconhecida). Há algumas verbas – férias, por exemplo – cuja jurisprudência ainda está indefinida.
Fonte: DSA Advogados