Contribuição de 15% sobre pagamentos (valor bruto da nota fiscal) a cooperativas de trabalho

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no RE 595.838 (Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, exigida à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados às empresas por intermédio de cooperativas de trabalho.

Diante disso, é viável a propositura de medida judicial objetivando a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, bem assim para declarar a desnecessidade de recolhimento da aludida contribuição para o futuro.

 

Fonte: STF

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