O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no RE 595.838 (Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, exigida à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados às empresas por intermédio de cooperativas de trabalho.
Diante disso, é viável a propositura de medida judicial objetivando a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, bem assim para declarar a desnecessidade de recolhimento da aludida contribuição para o futuro.
Fonte: STF